Trabalhista/STF – Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501

Súmula do TST que considerava ser devida em dobro férias pagas depois dos dois dias do início do gozo, foi declarada inconstitucional pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou neste 08.08.2022 a ementa do  julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula nº 450 do TST.

A mencionada Súmula aplicava, por analogia, a penalidade de pagamento em dobro das férias (prevista no art. 137 da CLT ), quando o empregador as concedia no prazo legal estabelecido, ou seja, dentro do período concessivo, mas efetuava o pagamento fora do prazo determinado, isto é, não observava a determinação do art. 145 da CLT , o qual fixa a obrigação de o pagamento ser feito em até 2 dias antes do início do gozo.

O relator argumentou, em seu voto, que o mencionado art. 137 determina a penalidade (pagamento em dobro) apenas quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo.

 

PENALIDADE

A penalidade para o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo) está prevista no art. 153 da CLT .Desta forma, considerando a decisão do STF acerca da matéria, observa-se que, em não havendo a concessão das férias dentro do respectivo período concessivo (12 meses após a aquisição do direito) o empregador continua obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro, nos termos do art. 137 da CLT .Porém, sendo as férias concedidas no prazo legal, mas se o pagamento respectivo for efetuado fora do prazo, não haverá mais pagamento em dobro das férias, uma vez que a Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional. 

Nesse caso (concessão das férias dentro do prazo, mas pagamento das verbas além do prazo de dois dias antes do efetivo gozo), são aplicadas as determinações do art. 153 da CLT e da Portaria MTP nº 667/2021 , os quais estabelecem o pagamento de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, de R$ 170,26 por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei.

Ressalte-se que o STF também invalidou as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que, com base na Súmula 450 do TST tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro.

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