A Lei nº 3.040/2023 – DOM Manaus de 09.05.2023O autorizou a não ajuizar e não inscrever em dívida ativa, os débitos tributários e não tributários que sejam de pequeno valor, desde que atendidas as condições estabelecidas.
Enquanto não for editado ato normativo específico definindo o limite do débito dispensado de ser ajuizado, fica autorizado o não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado do débito seja inferior a:
a) 100 Unidades Fiscais do Município (UFMs), em se tratando de débito tributário; e
b) 20 UFMs, em se tratando de débito não tributário.
Em relação a dispensa de inscrição do débito em dívida ativa, o valor consolidado também será divulgado em ato normativo e, não poderá ser superior a 5 UFMs.