Extinção da DCTF Fiscal & Extinção da DIRF

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.096, DE 18 DE JULHO DE 2022

Extinção da DCTF Fiscal & Extinção da DIRF

Foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.096, DE 18 DE JULHO DE 2022, que alterou a IN RFB 2.043/2021, que institui a EFD-Reinf, inserindo informações faltantes e alterando obrigações importantes.

A principal alteração diz respeito à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, que deixará de ser exigida em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. Por conta disso, teremos envio da DIRF em 2023, sobre os fatos ocorridos em 2022, bem como teremos o último envio em 2024, sobre os fatos ocorridos em 2023.

Substituição da DCTF Fiscal pela DCTFWeb a partir da competência de maio/2023.

O contribuinte fica vedado a partir daquela data de enviar informações sobre os valores de IRRF, IRPJ, PIS/PASEP, COFINS, CSLL, ficando obrigado a confessar sua dívida utilizando a própria DCTFWeb.  

Os aplicativos da receita federal estão se adequando, entendemos que quando a EFD REINF estiver 100% ainda assim ainda não tem como informar a CSLL/CSLL dentre outros, por isso que entendo que ainda vai demorar para ficar só a DCTF WEB

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